segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

"... o novo vem do antigo, mas nem por isso é menos novo".(Brecht)

A PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino ...

É PROIBIDO FUMAR nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio.

Nos estabelecimentos de ensino devem, SEMPRE QUE POSSÍVEL, ser definidos espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam.

Nos estabelecimentos de ensino em que seja inviável definir espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam, é PROIBIDO FUMAR também nos locais exteriores de acesso aos estabelecimentos de ensino, incluindo entradas/saídas e locais de circulação de utentes dos estabelecimentos de ensino.

A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos nos estabelecimentos de ensino devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto) e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm, devendo apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei, devendo ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.

LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto).
A infração é punível com a coima máxima de 750 euros.

Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos de ensino.

O cumprimento da PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os estabelecimentos de ensino referidos na LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto).

Sempre que se verifiquem infrações ao disposto sobre a PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes, as entidades que tenham a seu cargo os estabelecimentos de ensino devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia. [Sem prejuízo do exercício da RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, caso se tratem de trabalhadores dos estabelecimentos de ensino (docentes, administrativos e/ou auxiliares!].

Todos os utentes dos estabelecimentos de ensino têm o direito de exigir o cumprimento do disposto na lei sobre PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o LIVRO DE RECLAMAÇÕES disponível no estabelecimento em causa.
[No caso de alunos menores de idade, o exercício do direito de queixa compete a quem seja seu representante legal (v. g. pais/encarregados de educação)].

Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades administrativas e policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia, a fiscalização do disposto na lei sobre PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).


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