sábado, 11 de fevereiro de 2017

Não dispensando a consulta da legislação...



Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário
O Despacho normativo n.º 1-A/2017, de 10 de fevereiro, publica o regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário. Numa leitura transversal, destacam-se alguns aspetos diretamente relacionados com os alunos com necessidades educativas especiais.

Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

Os alunos com necessidades educativas especiais que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, podem beneficiar, se autorizada, a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência. 

Os alunos que estejam abrangidos pela medida de currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do referido decreto-lei, não realizam provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência. 

O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais. 

O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma e registado em plataforma eletrónica, criada para o efeito.

A autorização para a aplicação de condições especiais na realiza- ção de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do Presidente do JNE, nas provas e exames do ensino secundário.

O processo para requerer a aplicação de condições especiais integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: 
a) Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário; 
b) Despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores;
c) Programa educativo individual; 
d) Relatório médico ou de técnico de especialidade; 
e) Requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral ou prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.

As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno. 

As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.

Provas finais e exames a nível de escola

Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo podem realizar provas finais ou exames a nível de escola, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P. 

As provas finais e exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos documentos curriculares em vigor para as disciplinas. 

As provas finais e os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte: 
a) Ao departamento curricular compete, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para a respetiva prova final ou exame nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração; 
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio; 
c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais e exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina; 
d) Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações; 
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola. 

As provas finais e exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames.

Exames para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior

Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas: 
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos. 

Os alunos referidos anteriormente que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas: 
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional; 
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Alunos com dislexia

A Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE, pode ser aplicada na classificação das provas e exames realizados pelos alunos com dislexia, com aplicação de medidas constantes no programa educativo individual, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, na redação atual, até ao final do 2.º ciclo, designadamente, adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, e que se tenham mantido de forma contínua ao longo da sua escolaridade. 

Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais e os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas finais ou exames a nível de escola.

Etiquetas: Inclusão

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