quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Estou aquém, diz a lei

A última alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, publicada no Diário da República de 24 de agosto, obriga “a entidade empregadora ou responsável pelas atividades” “a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores” um certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.”
À primeira vista, parece uma medida empreendedora e muito importante…e é! Percebendo-se que há cada vez mais condenados por crimes de pedofilia e a necessidade de prevenir este mal junto dos mais jovens, aplaude-se a preocupação do legislador; no entanto, torna-se imperioso saber se a operacionalização da medida é consentânea com a sua generosidade.
Na verdade, o efeito prático ficou aquém do esperado, com dissabores desnecessários e eficácia e eficiência questionáveis. Penso mesmo que se escreveu direito por linhas muito tortas, mas a tempo de corrigir. De notar que este documento é pedido todos os anos aos professores contratados e entregue pelos docentes e não docentes dos quadros, no passado e no presente, em início de carreira, não mais sendo exigido.
Em primeiro lugar, parece uma oportunidade de negócio que o Estado não descartou; exigir tal documento, com periodicidade anual, cujo preço é de 5 euros, revelou-se um maná, uma autêntica mina financiadora. Se calcularmos, muito por baixo, que existem cerca de 150.000 profissionais (entre professores e pessoal não docente) na área da Educação que devem cumprir esta obrigação, depressa se entende o alcance da afirmação anterior. Esta conclusão, atingida por quase todos, caiu muito mal junto das comunidades educativas, que uma interpretação extensiva da letra da lei ocasionou.
Em segundo lugar, pergunta-se: qual o valor desta medida, se só passados 12 meses é que a entidade empregadora está obrigada a exigir novo certificado de registo criminal? Nesse espaço temporal, pode ter havido condenação e a entidade empregadora não ter conhecimento.
Em terceiro lugar, questiona-se a falta de articulação entre os ministérios da justiça e da educação e o desconhecimento em tempo real pela entidade empregadora da condenação. Os nossos governantes, em todas as áreas, muito particularmente na da educação, recorrem muito à palavra articulação, mas quando lhes toca, percebe-se o contrário…
Assim, e para ultrapassar esta situação criada pelo legislador, apresento dois critérios para uma solução:
1. O ministério da justiça deverá, o mais rapidamente possível, informar o ministério da educação da acusação pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor e, posteriormente, da sentença após trânsito em julgado (não admissibilidade de qualquer tipo de recurso);
2. Quem exerce a profissão ou atividade que envolva contacto regular com menores não terá qualquer necessidade de entregar o certificado de registo criminal, muito menos com periodicidade anual, a não ser aquando do recrutamento; em tempo quase real, a entidade empregadora deve ter conhecimento da acusação e posterior sentença (absolutória ou condenatória), que a habilitará a aferir da “idoneidade para o exercício das funções.” Para isso, há necessidade de existência de uma excelente articulação entre os ministérios da justiça e da educação.
Só assim a eficácia e a eficiência desta lei serão atingidas, assegurando-se em tempo útil a defesa dos mais vulneráveis, que as delongas burocráticas prejudicam, quantas vezes inviabilizando o que de positivo apresentam. 
Professor/director


Sem comentários:

Enviar um comentário