quinta-feira, 12 de setembro de 2013

"Quem não conhece línguas estrangeiras, não sabe nada da própria." (Johann Goethe)

(...)
Assim, nos termos dos n.ºs 6 e 2, respetivamente, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, determino o seguinte:
1 — São realizados anualmente testes diagnóstico de Inglês, doravante designados por provas, disponibilizados pelos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, que integram obrigatoriamente as componentes de compreensão e produção escritas e compreensão e produção orais.
2 — As provas a que se refere o número anterior são de aplicação obrigatória nos estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
3 — O calendário da sua realização e o respetivo regulamento são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.
4 — As provas a que se refere o n.º 1 aplicam -se ao 9.º ano.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2013/2014.

10 de setembro de 2013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno

Paulo de Sousa Arrobas Crato.

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