domingo, 17 de fevereiro de 2013

Obrigado, João Adelino


APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO


Alguns colegas, a quem agradeço, uma vez mais, publicamente, disponibilizaram o documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO.
Da leitura na diagonal que fiz, destaco os aspetos que se encontram abaixo.
Algumas das pretensões e reivindicações foram atendidas, ainda que, de algum modo, a prazo. 
Os destaques que se encontram abaixo constituem uma pequena súmula, pelo que não se dispensa a sua leitura.


Ensino Básico
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam, obrigatoriamente, provas finais dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade nas disciplinas de Português e de Matemática, podendo usufruir de condições especiais, sob proposta do conselho de turma.
A adoção de condições especiais na realização das provas finais de ciclo exige que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu programa educativo individual (PEI).
As condições especiais de realização das provas finais de ciclo não são iguais para todos os alunos.

Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, não realizam as provas finais nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade.
Estes alunos não podem realizar nem provas finais de ciclo nem provas finais a nível de escola e não estão sujeitos ao processo de avaliação e de transição de ano escolar característico do currículo comum, uma vez que têm um currículo funcional, centrado nos contextos de vida, promotor do desenvolvimento de competências pessoais, sociais, e, sempre que possível, ligadas à inserção no mercado de trabalho, consignados num Plano Individual de Transição, de acordo com os artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
Aos alunos que frequentam um currículo específico individual será emitido um certificado de equivalência à escolaridade obrigatória, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.
Estes alunos não podem ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de estudos, mas podem frequentar um currículo específico individual ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, em estabelecimentos de ensino do ensino secundário.

A autorização de todas as condições especiais para os alunos referidos na realização das provas finais de Português e de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da responsabilidade do Diretor do agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino, doravante designados por escola no seu conjunto, à exceção dos casos do 9.º ano referidos no ponto 12. Assim, é obrigatório o preenchimento do impresso de modelo próprio - ANEXO I-EB - sendo necessário enviar ao Presidente do JNE cópia do respetivo despacho de homologação, devidamente autenticada, até ao final do 3.º período, para efeitos estatísticos.
Para os alunos do 9.º ano referidos no ponto 12, que necessitem realizar provas finais a nível de escola, é obrigatório o preenchimento do impresso de modelo próprio – ANEXO II-EB – que deve ser enviado ao Presidente JNE com os documentos referidos no ponto 13, sendo da sua responsabilidade a autorização de todas as condições especiais requeridas.

Após reunião de conselho de docentes/conselho de turma, o professor titular de turma/diretor de turma formaliza em impresso próprio a proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas finais de ciclo:
• ANEXO I-EB: até 22 de fevereiro para os alunos dos 4.º e 6.º anos - provas finais a nível de escola e outras condições especiais – Autorização pelo Diretor da escola;
• ANEXO II–EB: até 22 de fevereiro para os alunos do 9.º ano - provas finais a nível de escola e outras condições especiais – Autorização pelo Presidente do JNE;
• ANEXO I-EB: até 8 de abril para os alunos dos 4.º, 6.º e 9.º anos – condições especiais nas provas finais de ciclo, excetuando provas finais a nível de escola – Autorização pelo Diretor da escola.

Para cada aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, o diretor de turma e o docente de educação especial formalizam, obrigatoriamente, uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos em impresso próprio - ANEXO I-EB: Requerimento de Condições Especiais na Realização das Provas Finais dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, acompanhada do programa educativo individual (PEI) e da ata do conselho de turma que propõe as condições especiais de que o aluno deve usufruir na realização das provas finais de ciclo.
Esta proposta (ANEXO I-EB), o PEI e a referida ata devem ser apresentados pelo diretor de turma ao Diretor da escola para despacho de decisão, para garantir a exequibilidade de todas as medidas propostas em tempo oportuno, nomeadamente, a elaboração de provas finais a nível de escola e respetivos critérios de classificação.

A aplicação de qualquer condição especial na realização das provas finais de ciclo só pode concretizar-se após a autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente os impressos referidos nos números anteriores em último lugar para ter conhecimento das condições especiais propostas.

Apenas em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e/ou de Matemática se, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final da responsabilidade do GAVE, necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens.
As provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade devem respeitar aquelas adequações no processo de avaliação que constam do programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar a mesma aprendizagem estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo.
NOTA: Em 2012/2013, os alunos referidos do 9.º ano que realizem provas finais a nível de escola podem prosseguir estudos de nível secundário, caso se encontrem nas condições de aprovação.
A partir do ano letivo de 2013/2014, os alunos do 9.º ano que pretendam frequentar os cursos científicos-humanísticos do ensino secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo a nível nacional (estamos perante uma situação de discriminação negativa, na medida em que, para as restantes vias, à partida, os alunos podem realizar os exames a nível de escola!).

EM SÍNTESE
Provas finais a nível de escola:
- 4.º e 6.º anos: A autorização de realização das provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática e outras condições especiais que necessitem para realizar estas provas são autorizadas pelo Diretor da escola.
- 6.º ano: Os alunos surdos que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue Para Alunos Surdos realizam a prova final de Português Língua Segunda (PL2), em substituição da prova final de Português do 2.º ciclo. A prova final do 2.º ciclo de PL2 tem de ser elaborada a nível de escola. Esta prova é autorizada pelo Diretor da escola.
- 9.º ano: A autorização de realização das provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática e outras condições especiais que necessitem para realizar estas provas são autorizadas pelo Presidente do JNE.

Para autorização pelo Presidente do JNE, apenas no caso dos alunos do 9.º ano, o ANEXO II-EB deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópia autenticada do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, e, consoante os casos, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para avaliação da funcionalidade.

As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação de acordo com o programa educativo individual de cada aluno por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina do ensino básico (ponto 13);
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos referidos no ponto 12, que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da segunda semana de abril para o 1.º ciclo e até ao final da segunda semana de maio para os 2.º e 3.º ciclos;
c) Ao Diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais a nível de escola. Para cada disciplina é constituída uma equipa de dois professores que tenham lecionado o programa do 4.º ano ou o programa da disciplina do 6.º ou 9.º anos, devendo o Diretor nomear um dos elementos como coordenador. Esta equipa deve ainda contar com a colaboração do docente de educação especial;
d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público do estabelecimento de ensino.

As provas finais a nível de escola de Português e de Matemática têm a duração da correspondente prova final de ciclo, ou seja, 90 minutos.
As provas finais a nível de escola de Português e de Matemática têm a duração da correspondente prova final de ciclo, ou seja, 90 minutos.
No entanto, quando absolutamente necessário, pode ser autorizada tolerância de tempo para além dos 90 minutos na realização de provas finais a nível de escola. Esta tolerância deve ser adequada às necessidades educativas especiais do aluno e é autorizada pelo Diretor da escola no caso dos alunos do 4.º e do 6.º anos ou pelo Presidente do JNE no caso dos alunos do 9.º ano.
Alunos com dislexia
Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Os alunos do 9.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e tenham usufruído, ao longo do 3.º ciclo, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual.
Os alunos com dislexia dos 4.º, 6.º e 9.º anos apenas podem usufruir da tolerância de trinta minutos concedida às provas finais de ciclo, de acordo com o estipulado no n.º 45 do Despacho n.º 2162-A/2013, de 5 de fevereiro.
Aos alunos com dislexia severa do 4.º ou do 6.º ano de escolaridade, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos (condições assinaladas no ponto 6.11 do ANEXO I-EB).
Os alunos com dislexia do 9.º ano, no final do 3.º ciclo devem ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos, dado que o diagnóstico atempado terá permitido uma intervenção/treino/reeducação pedagógica no âmbito da leitura. No entanto, nos casos de alunos com dislexia severa, pode ser autorizada pelo Presidente do JNE a leitura dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos (condições assinaladas nos pontos 5.10 e 5.11 do ANEXO II-EB).
Desde que autorizado, o aluno com necessidades educativas especiais pode realizar as provas numa sala à parte, separado dos restantes alunos, permitindo, por exemplo:
- utilização de tecnologias de apoio;
- fácil acesso por parte do aluno com dificuldades de locomoção ou que exij equipamento ergonómico;
- presença de um intérprete de Língua Gestual Portuguesa;
- acompanhamento de um docente de educação especial que auxilie o aluno no manuseamento do equipamento específico;
- leitura do enunciado da prova, sempre que o aluno apresente alterações funcionais no desempenho desta atividade;
- registo das respostas que o aluno ditar.
Excecionalmente os alunos podem realizar as provas finais de ciclo em sala à parte, separados dos restantes examinandos, para lhes ser aplicada a condição especial: leitura dos enunciados das provas finais de ciclo. Assim, esta condição pode aplicar-se aos alunos cegos, com baixa visão, com limitações motoras severas, com limitações do domínio cognitivo ou com dislexia severa do 4.º, do 6.º ou do 9.º anos.
Os alunos que apresentem necessidades educativas mas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial, ou seja, que não estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem usufruir de adaptações nas condições de realização das provas finais de ciclo, sob proposta do professor titular de turma/conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização das provas finais de ciclo nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respetivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objeto de análise e decisão caso a caso pelo Diretor da escola.
Ensino Secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem realizar os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.
Os alunos que frequentaram um currículo específico individual no ensino básico e que continuaram o seu percurso educativo num currículo específico individual em processo de transição para a vida pós-escolar, ao abrigo dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, não realizam qualquer prova de exame e não estão sujeitos ao regime geral de avaliação.
O aluno preenche obrigatoriamente um requerimento, num impresso de modelo próprio - ANEXO V-ES: Requerimento de condições especiais na realização das provas e exames do ensino secundário, constante nestas Orientações Gerais, que lhe é fornecido pela escola, e que deve ser acompanhado de outros documentos.
O Diretor é responsável pela aplicação das condições especiais na realização das provas de exame, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à sua aplicação.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que pretendam:
- apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional.
- concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais em todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
NOTA: A partir do ano letivo 2013/2014, para o 11.º ano, e 2014/2015, para o 12.º ano, os alunos mencionados que pretendam prosseguir estudos no ensino superior têm de realizar os exames finais nacionais correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos, não sendo considerados, nesse caso, exames a nível de escola.
Os exames a nível de escola destinam-se a estes alunos quando, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e na formulação dos itens (condição a assinalar no ponto 4.7 do ANEXO V-ES).
Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar as mesmas aprendizagens estabelecidas para os correspondentes exames finais nacionais do ensino secundário, devendo ter em conta as características de aprendizagem e as dificuldades específicas de cada aluno.
Os exames a nível de escola, para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, têm de ser requeridos ao Presidente do JNE, tal como qualquer outra condição especial de exame e devem ser assinalados no ponto 4.7 do ANEXO V-ES.
O Diretor da escola assegura a constituição da equipa responsável pela elaboração do exame a nível de escola e respetivos critérios de classificação. Para cada disciplina, a equipa é constituída por dois professores que a tenham lecionado, sendo um deles o coordenador. Esta equipa deve ainda contar com a colaboração do docente de educação especial.
Um aluno com necessidades educativas, que não exija uma intervenção no âmbito da educação especial, pode usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização dos exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência nas mesmas condições dos restantes examinandos ou a sua classificação pelos respetivos professores classificadores.
Alunos com dislexia
Para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame, pode ser aplicada a Ficha A emitida pelo JNE, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respetivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, os quais se mantiveram ao longo do 3.º ciclo e do ensino secundário.
Com esse objetivo existem duas fichas:
- A Ficha B (Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia) é instrumento interno para registo das dificuldades do aluno e que faz parte do seu processo de apoio educativo e funciona apenas como documento de suporte ao preenchimento da Ficha A (Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia).
- Os itens preenchidos nas áreas da “Expressão Escrita”, da “Linguagem Quantitativa”, da “Leitura” e da “Expressão” têm, obrigatoriamente, de ser coincidentes na Ficha A e na Ficha B.
A Ficha A e a Ficha B devidamente preenchidas devem integrar o processo individual do aluno.
Estes alunos têm de realizar obrigatoriamente exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame para conclusão do ensino secundário, não podendo, de forma alguma, efetuar exames a nível de escola.
Aos alunos com dislexia severa do 11.º ou do 12.º ano só é autorizada a leitura dos enunciados das provas de exame em casos comprovadamente muito graves, sujeitos à apreciação do Presidente do JNE (assinalar no ponto 4.9 do ANEXO V-ES).

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